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O que é cyberbullying?
A palavra cyberbullying consiste na junção de duas palavras da língua inglesa, bullying e cyber. Cyber é uma contração da palavra cybernetic (cibernético), que se refere, na Teoria da Comunicação, àquilo que está ligado à rede de informação e comunicação, mais precisamente, ao âmbito da internet. Já a palavra bullying é formada a partir da palavra inglesa bully, que significa valentão, acrescida do sufixo “ing”, que indica continuidade da ação exposta em um verbo.
O bullying é uma forma de agressão física, verbal e psicológica que se mostra sistemática e contínua, fazendo com que um indivíduo ou um grupo ataque sistematicamente uma vítima com base em sua aparência ou no seu comportamento, que em geral não está enquadrado no padrão de normalidade estabelecido pelo grupo social. O cyberbullying, por sua vez, é a extensão da prática do bullying do ambiente físico para o plano virtual.
Enquanto o bullying entre adolescentes é largamente praticado no ambiente escolar, o cyberbullying ultrapassa qualquer fronteira física, tirando da vítima qualquer possibilidade de escapar dos ataques, que acontecem o tempo todo por meio, principalmente, das redes sociais e dos aplicativos de mensagens.
Os agressores geralmente usam de perfis falsos (fakes), acreditando estarem totalmente protegidos quanto à sua identidade real, ou simplesmente se manifestam pelo meio virtual por não ter que encarar a sua vítima pessoalmente.
Cyberbullying e a lei
Apesar da sensação de segurança em que o agressor acredita estar, ele está cometendo crime e pode ser punido. O cyberbullying é passível de punição por meio do Código Penal quando configura os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria – Artigo 138 do Código Penal Brasileiro), crime de injúria racial (ataques racistas – Artigo 140 do Código Penal Brasileiro) e exposição de imagens de conteúdo íntimo, erótico ou sexual (Artigo 218-C do Código Penal Brasileiro incluído pela Lei 13.718, de 2018).
Em todos os casos, as punições previstas no Código Penal Brasileiro podem chegar a quatro anos de reclusão. Na esfera civil, os agressores podem ser condenados a pagar indenizações 👍👍por dano moral. Quando o agressor é menor de idade, os seus responsáveis respondem pelos crimes diante do tribunal e podem ser condenados a pagar indenizações à vítima e à sua família.
Os perfis e e-mails falsos das redes sociais, utilizados por muitos agressores a fim de não terem a sua identidade real revelada, podem ser rastreados e descobertos por meio da análise do endereço de IP (uma espécie de endereço que registra e identifica qualquer ponto de acesso à internet). O IP pode ser descoberto por meio de uma investigação policial autorizada pelo poder judiciário.
Art.
154-A. Invadir
dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores,
mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar
ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular
do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e
multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece,
distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito
de permitir a prática da conduta definida no caput .
§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da
invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo
de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais,
informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não
autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos,
e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4º Na hipótese do § 3º , aumenta-se a pena de um
a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro,
a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o
crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e
prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito
Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e
indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”
Lei 13185/15
| Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015.
Art. 2o Caracteriza-se a intimidação sistemática
(bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação,
humilhação ou discriminação e, ainda:
II - insultos pessoais; Ver tópico (1 documento)
III - comentários sistemáticos e apelidos
pejorativos; Ver tópico (16 documentos)
IV - ameaças por quaisquer meios; Ver tópico
VI - expressões preconceituosas; Ver tópico (1 documento)
VIII - pilhérias. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único. Há
intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando
se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a
violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de
constrangimento psicossocial. Ver tópico (5 documentos)
Art. 3o A intimidação sistemática (bullying) pode
ser classificada, conforme as ações praticadas, como: Ver tópico (17 documentos)
I - verbal: insultar, xingar e apelidar
pejorativamente; Ver tópico (5 documentos)
II - moral: difamar, caluniar, disseminar
rumores; Ver tópico (2 documentos)
III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar; Ver tópico (1 documento)
V - psicológica: perseguir, amedrontar,
aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar; Ver tópico (5 documentos)
VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens
intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que
resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento
psicológico e social. Ver tópico (3 documentos)
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